quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Ménage a tróis, vira caso de Justiça em Minas Gerais e gera indenização

             Caso consumado, uma garota conta que fez sexo com dois rapazes, isso em outubro de 2004, e que eles gravaram a relação sem que ela soubesse e que alguns meses depois foi surpreendida pela veiculação de um vídeo amador, com cenas de relações sexuais e que estava sendo negociado na cidade. Ela afirma que a maior surpresa, foi saber que ela era a protagonista do vídeo e que nas cenas que sucedem, os rapazes chegam a fazer poses para a câmera, em situação de escárnio, zombaria, como quem esperava para exibir para terceiros, com o intuito de ridicularizá-la.

             Os rapazes se defendem, alegando que o ato foi filmado com o consentimento de todos os envolvidos e que a fita foi entregue a moça dois meses após a filmagem e que se ouve comercialização ou divulgação da fita, esta ocorreu pela própria moça, que está na posse da fita até hoje.

             Em 1ª Instânciam os rapazes foram condenados a indenizar a moça no valor de R$ 50 mil.

             Todos recorreram da decisão, mas o relator do recurso confirmou a sentença.

             Ele destaca que a existência do consentimento da moça para a gravação do vídeo é irrelevante para a  melhor solução do litígio, pois o direito que teria sido violado não é o da liberdade sexual, mas o da intimidade e da privacidade da moça. Ela concordou em fazer o ménage a tróis. Isso não se discute, pois tal prática sexual pertence e está restrita a esfera da autonomia das partes, sendo garantia em nosso ordenamento jurídico a liberdade de expressão de sexualidade individual. Logo, a mera gravação do ato sexual em vídeo não lhe causaria dano algum, se a fita ficasse restrita ao âmbito de conhecimento das partes envolvidas.

             O relator ainda explica, que no momento em que os rapazes exibiram o vídeo a um dos amigos e ao entregarem a posse da fita a outro amigo deram divulgação do seu conteúdo a terceiros, estranhos ao ato sexual e assumiram o risco do amplo conhecimento da gravação por terceiros.

             Caso julgado na 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenando os dois rapazes a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma moça com quem praticaram ménage a tróis ( relação sexual entre três pessoas). A relação sexual foi gravada e posteriormente divulgada.
                           

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